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Visto D7: guia completo para garantir a sua residência em Portugal

Visto D7: guia completo para garantir a sua residência em Portugal

O Visto D7 permite que cidadãos não pertencentes à UE residam e trabalhem em Portugal, bem como circular livremente dentro do espaço Schengen, sendo-lhes ainda possível estender estes direitos aos membros da sua família. Este Visto é especialmente voltado para reformados, pensionistas ou indivíduos com renda regular de bens móveis ou imóveis.

Passo 1 - Atribuição do Visto de Residência D7

A atribuição do visto de residência é da competência do posto consular português do país da nacionalidade e/ou residência do cidadão estrangeiro. Após a verificação de todas as especificidades de cada posto consular português, os documentos geralmente solicitados para a solicitação deste tipo de Visto são os seguintes:

  • Requerimento em modelo próprio, disponibilizado pelo posto consular ou Embaixada Portuguesa competente;
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido por mais 3 meses para além da duração da estadia prevista;
  • Duas fotografias iguais, tipo passe;
  • Seguro de viagem válido;
  • Comprovativo de residência legal;
  • Requerimento para consulta do registo criminal português pela AIMA – formulário em modelo próprio;
  • Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde o Requerente resida há mais de um ano;
  • Comprovativo de condições de alojamento, (ex: escritura pública de compra e venda);
  • Comprovativo da existência de meios de subsistência tal como definidos por portaria dos membros do Governo competentes;
  • Comprovativo de reforma/pensão e/ou de outro tipo de rendimentos próprios, nomeadamente de rendimentos provenientes de bens móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual, ou ainda de aplicações financeiras, e/ou dividendos, bem como o respectivo montante.

Passo 2 - Concessão da Autorização de Residência Temporária

Uma vez emitido o visto de residência pelo posto consular e/ou Embaixada Portuguesa, o Requerente poderá entrar legalmente no território nacional português e solicitar, junto da AIMA, a emissão da respectiva Autorização de Residência Temporária. O pedido de Autorização de Residência deve ser agendado pelo requerente via chamada telefónica com a AIMA. Em alternativa, a marcação pode ser efectuada internamente pelo consulado ou embaixada portuguesa durante o processo de emissão do visto. O pedido deve ser apresentado presencialmente, com formulário assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal, e pode ser apresentado em qualquer delegação regional da AIMA.

O referido pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Duas fotografias iguais, tipo passe;
  • Passaporte ou outro documento de viagem válido;
  • Visto de residência válido;
  • Certificado de registo criminal do país de origem ou do país onde o Requerente resida há mais de um ano (os menores de 16 anos estão isentos da apresentação dos documentos relativos ao registo criminal);
  • Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12;
  • Comprovativo de reforma/pensão e/ou de outro tipo de rendimentos próprios, nomeadamente de rendimentos provenientes de bens móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual, ou ainda de aplicações financeiras, e/ou dividendos, com o respectivo montante;
  • Comprovativo de que o Requerente dispõe de alojamento (conforme mencionado supra);
  • Autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF (exceto menores de 16 anos);
  • Comprovativo da inscrição na Autoridade Tributária (sempre que aplicável);
  • Comprovativo de inscrição na Segurança Social (sempre que aplicável);
  • Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra inscrito no Serviço Nacional de Saúde.

Note que a concessão da autorização de residência exige:

  • Inexistência de factos conhecidos que impeçam a emissão do Visto, se conhecidos pelas autoridades;
  • Não ter sido condenado por crime punível com pena de prisão superior a um ano em Portugal;
  • O requerente não deve estar sujeito a proibição de entrada em Portugal, na sequência de uma medida de afastamento do país;
  • Não ter indicação no Sistema de Informação Schengen;
  • Não ter indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º do REPSAE (Alteração ao Regime de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros).

Reagrupamento Familiar

Ao solicitar o Reagrupamento Familiar, os membros da família do Requerente também podem obter uma autorização de residência em Portugal. Neste contexto, este tipo de autorização de residência pode ser alargado ao cônjuge, filhos (menores) e membros da família economicamente dependentes do Requerente. Os membros da família também serão elegíveis para residência permanente (após 5 anos de residência temporária) e nacionalidade Portuguesa (também após 5 anos).

Renovação

A residência temporária inicial é válida por um ano, renovável por dois anos a partir de então, com planos para períodos mais longos após renovações bem-sucedidas.

Sem prejuízo de disposições legais específicas (em que a Lei de Estrangeiros prevê prazos diferentes), com a alteração do artigo 75.º da Lei de Estrangeiros pelo artigo 192.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro - Orçamento do Estado para 2021, em vigor desde 1 de janeiro de 2021, a autorização de residência temporária é válida por um período de dois anos [em vez de apenas um], a contar da data de emissão do respetivo título, e é renovável por períodos sucessivos de três anos [em vez de apenas dois].

Custos

O Requerente e cada membro da família deverão pagar as respectivas taxas junto da AIMA, tanto para o primeiro pedido como para cada procedimento de renovação posterior. O valor de cada taxa é de 109.30€.

 

Fonte: Pares Advogados